Mendes, FranciscoXavier, Paula2017-01-202017-01-202016-11http://hdl.handle.net/10400.19/4067Objetivo: caracterizar, perfunctoriamente, os princípios/direitos dos idosos no ordenamento jurídico português. Estado da arte: Em 1991, as Nações Unidas enunciaram os Princípios para as Pessoas idosas. Portugal, ao consagrar a dignidade humana no artigo 1.º da CRP de 1976, garante e salvaguarda a pessoa idosa e perspetiva-a como indisponível. Densificando esse princípio, e consciente do princípio da igualdade (art.º 13.º), reconheceram-se as especificidades inerentes à terceira idade, plasmadas expressamente no art.º 72. Este reconhecimento é, depois, vazado na lei ordinária, e pela jurisprudência, nas diversas dimensões da vida da pessoa idosa. Desde logo, no domínio da habitação, assegurando condições acrescidas de estabilidade no arrendamento/despejo; no direito de visita dos avós e do convívio familiar; nas prestações sociais que lhe são exclusivas (complemento solidário para idosos); no dever de cuidado dos filhos face aos ascendentes; na proteção em situações de interdição/incapacidade; na saúde (assistência médica e medicamentosa); no plano criminal (considerando-as particularmente indefesas); mas também no plano da autonomia e independência (ex: Diretivas Antecipadas de Vontade).pordireitopessoa idosasuperior interesseA ordem jurídica portuguesa e os direitos da pessoa idosaconference object