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- A ordem jurídica portuguesa e os direitos da pessoa idosaPublication . Mendes, Francisco; Xavier, PaulaObjetivo: caracterizar, perfunctoriamente, os princípios/direitos dos idosos no ordenamento jurídico português. Estado da arte: Em 1991, as Nações Unidas enunciaram os Princípios para as Pessoas idosas. Portugal, ao consagrar a dignidade humana no artigo 1.º da CRP de 1976, garante e salvaguarda a pessoa idosa e perspetiva-a como indisponível. Densificando esse princípio, e consciente do princípio da igualdade (art.º 13.º), reconheceram-se as especificidades inerentes à terceira idade, plasmadas expressamente no art.º 72. Este reconhecimento é, depois, vazado na lei ordinária, e pela jurisprudência, nas diversas dimensões da vida da pessoa idosa. Desde logo, no domínio da habitação, assegurando condições acrescidas de estabilidade no arrendamento/despejo; no direito de visita dos avós e do convívio familiar; nas prestações sociais que lhe são exclusivas (complemento solidário para idosos); no dever de cuidado dos filhos face aos ascendentes; na proteção em situações de interdição/incapacidade; na saúde (assistência médica e medicamentosa); no plano criminal (considerando-as particularmente indefesas); mas também no plano da autonomia e independência (ex: Diretivas Antecipadas de Vontade).
- A ordem jurídica portuguesa e os direitos da pessoa idosaPublication . Mendes, Francisco; Xavier, PaulaIntrodução: O contributo dos anciãos foi tido como fundamental nas suas formas de organização política e de desenvolvimento. Contudo, não negando a importância dada à pessoa idosa, atualmente assiste-se à desvalorização dos seus contributos, quer no plano familiar, quer social e laboral, quer político nas sociedades modernas.Objetivos: Abordar algumas das concretizações que evidenciam a preocupação da legislação portuguesa no que respeita à proteção da pessoa idosa.Métodos: Evidenciam-se alguns dos afloramentos legais relativos à pessoa idosa que densificam a teleologia do artigo 72.º bem como a salvaguarda e tutela da dignidade da pessoa humana plasmada no artigo 1.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. No plano cível faz-se uma incursão nos domínios da incapacidade, habitação (arrendamento), direito de visita, alimentos e prestações sociais. No plano penal, realçam-se as consequências da prática de crimes perpetrados sobre pessoas idosas/ascendentes, que se traduzem numa agravação das penas.Resultados: Numa análise perfunctória, a violência financeira e psicológica sobre as pessoas idosas são as mais frequentes, no plano nacional e internacional, e ocorrem sobretudo em ambiente familiar.Conclusões: A comunidade e o direito, por consequência, vêm, progressivamente, conferindo à pessoa idosa uma proteção e salvaguarda dos seus direitos e interesses, importará criar/adaptar organismos de proximidade que garantam a sua efetividade, à semelhança dos existentes no domínio das crianças e jovens em risco.