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- Tomada de Decisão do Enfermeiro no Transporte Secundário da Pessoa em Situação CríticaPublication . Figueiredo, ÂndreaCom este trabalho pretende-se realizar uma reflexão baseada na revisão da literatura, análise da legislação portuguesa e dos diversos documentos emanados pela Ordem dos Enfermeiros, sobre a tomada de decisão do enfermeiro relativamente ao acompanhamento e prestação de cuidados à pessoa em situação crítica durante o transporte intra e inter-hospitalar – transporte secundário. No que diz respeito ao acompanhamento da pessoa em situação crítica e apesar da decisão do transporte ser um ato de responsabilidade médica, de acordo com o seu Código Deontológico, o enfermeiro deve: “responsabilizar se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega”, “co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atraso no diagnóstico da doença e respectivo tratamento” e “assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções realizadas". O ato de transportar deve reproduzir a extensão da unidade de origem, tornando-o seguro e eficiente, sem expor a pessoa a riscos desnecessários, evitando, assim, agravar o seu estado clínico, portanto, a decisão de realizar o transporte secundário da pessoa em situação crítica deve sempre considerar os potenciais benefícios em detrimento dos riscos efetivos. Para que o transporte possa ser realizado com a manutenção do nível e qualidade dos cuidados prestados é necessário que as equipas que os efetuam sejam competentes e devidamente preparadas. Assim, a pessoa em situação crítica deve ser transferida em “unidades de cuidados intensivos móveis” sob a supervisão de equipas qualificadas constituídas por médico e enfermeiro (SPCI, 2008). Em Portugal, esta matéria está regulamentada por Decreto-Lei e sujeita a recomendações por diferentes grupos de trabalho e Ordens profissionais, nomeadamente a OE.
- Consentimento Presumido na Prestação de Cuidados de Enfermagem à Pessoa em Situação CríticaPublication . Figueiredo, Ândrea; Oliveira, Amélia; Marques, InêsO desenvolvimento deste trabalho tem como objetivo refletir sobre a aplicação do consentimento presumido à pessoa em situação crítica. Para tal realizou-se uma análise reflexiva baseada na revisão da literatura e legislação existente. Do direito da pessoa possuir a informação para formar uma vontade livre e esclarecida, decorre o dever de informação dos enfermeiros, estando implícito no Código Deontológico do Enfermeiro o dever de prestar esclarecimentos e informações à pessoa alvo dos cuidados, antes da realização de qualquer intervenção. No entanto, nem sempre a pessoa tem a capacidade para consentir/dissentir, impondo o princípio ético do respeito pela pessoa humana que seja tomada uma resolução no seu interesse. É muitas vezes o caso das situações de urgência/emergência, em que as pessoas se encontram em situação crítica, não podendo dar o seu consentimento, de forma a legitimar as intervenções necessárias das equipas de saúde; aplicando-se nestes contextos os princípios do consentimento presumido.
- Testamento Vital: Reflexão sobre as Implicações na PráticaPublication . Figueiredo, Ândrea; Oliveira, Amélia; Marques, InêsA atualidade e controvérsia inerente ao debate sobre as questões éticas, deontológicas e humanas relacionadas com as directivas antecipadas de vontade (DAV) e o Testamento Vital, estimularam-nos a desenvolver este trabalho, em que pretendemos refletir criticamente sobre a sua aplicação na prática dos cuidados de enfermagem. Para tal realizámos uma análise reflexiva baseada na revisão da literatura e legislação existente. A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, da Assembleia da República, estabelece o regime das DAV em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de Testamento Vital, regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). O Testamento Vital é um documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa que preencha os requisitos cumulativos de capacidade, manifesta antecipadamente a sua vontade no que se refere aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de, por qualquer motivo, se encontrar incapaz de manifestar a sua vontade pessoal. Contudo, a manifestação de uma vontade anterior face ao consentimento em fim de vida, formalizada em documento jurídico, não deve assumir natureza absoluta, uma vez que isso não consideraria a alteração das circunstâncias da vida do declarante e poderia originar um facilitismo da decisão pelo profissional de saúde que se limitaria, em cada situação concreta, a agir apenas com base no texto do documento, sem ter em conta as outras fontes de informação inerentes à decisão clínica e ética em saúde. A formalização da vontade anterior deve respeitar a possibilidade de revogação pela pessoa e assegurar que o profissional de saúde se certifica em cada situação, que a vontade expressa no documento corresponde à atual, agindo no sentido do melhor interesse da pessoa, sempre que as circunstâncias se tenham alterado. As implicações decorrentes da aplicação do diploma em causa na prestação de cuidados de enfermagem são semelhantes às já contempladas. em legislação anterior. Contudo, este diploma vem dar voz ao utente, “empoderando-o” e consciencializando-o para os seus direitos.