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Com este trabalho pretende-se realizar uma reflexão baseada na revisão da literatura, análise da legislação portuguesa e dos diversos documentos emanados pela Ordem dos Enfermeiros, sobre a tomada de decisão do enfermeiro relativamente ao acompanhamento e prestação de cuidados à pessoa em situação crítica durante o transporte intra e inter-hospitalar – transporte secundário. No que diz respeito ao acompanhamento da pessoa em situação crítica e apesar da decisão do transporte ser um ato de responsabilidade médica, de acordo com o seu Código Deontológico, o enfermeiro deve: “responsabilizar se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega”, “co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atraso no diagnóstico da doença e respectivo tratamento” e “assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções realizadas". O ato de transportar deve reproduzir a extensão da unidade de origem, tornando-o seguro e eficiente, sem expor a pessoa a riscos desnecessários, evitando, assim, agravar o seu estado clínico, portanto, a decisão de realizar o transporte secundário da pessoa em situação crítica deve sempre considerar os potenciais benefícios em detrimento dos riscos efetivos. Para que o transporte possa ser realizado com a manutenção do nível e qualidade dos cuidados prestados é necessário que as equipas que os efetuam sejam competentes e devidamente preparadas. Assim, a pessoa em situação crítica deve ser transferida em “unidades de cuidados intensivos móveis” sob a supervisão de equipas qualificadas constituídas por médico e enfermeiro (SPCI, 2008). Em Portugal, esta matéria está regulamentada por Decreto-Lei e sujeita a recomendações por diferentes grupos de trabalho e Ordens profissionais, nomeadamente a OE.
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Transporte Secundário Pessoa em Situação Crítica Tomada de Decisão