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- Tomada de Decisão do Enfermeiro no Transporte Secundário da Pessoa em Situação CríticaPublication . Figueiredo, ÂndreaCom este trabalho pretende-se realizar uma reflexão baseada na revisão da literatura, análise da legislação portuguesa e dos diversos documentos emanados pela Ordem dos Enfermeiros, sobre a tomada de decisão do enfermeiro relativamente ao acompanhamento e prestação de cuidados à pessoa em situação crítica durante o transporte intra e inter-hospitalar – transporte secundário. No que diz respeito ao acompanhamento da pessoa em situação crítica e apesar da decisão do transporte ser um ato de responsabilidade médica, de acordo com o seu Código Deontológico, o enfermeiro deve: “responsabilizar se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega”, “co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atraso no diagnóstico da doença e respectivo tratamento” e “assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções realizadas". O ato de transportar deve reproduzir a extensão da unidade de origem, tornando-o seguro e eficiente, sem expor a pessoa a riscos desnecessários, evitando, assim, agravar o seu estado clínico, portanto, a decisão de realizar o transporte secundário da pessoa em situação crítica deve sempre considerar os potenciais benefícios em detrimento dos riscos efetivos. Para que o transporte possa ser realizado com a manutenção do nível e qualidade dos cuidados prestados é necessário que as equipas que os efetuam sejam competentes e devidamente preparadas. Assim, a pessoa em situação crítica deve ser transferida em “unidades de cuidados intensivos móveis” sob a supervisão de equipas qualificadas constituídas por médico e enfermeiro (SPCI, 2008). Em Portugal, esta matéria está regulamentada por Decreto-Lei e sujeita a recomendações por diferentes grupos de trabalho e Ordens profissionais, nomeadamente a OE.
- Consentimento Presumido na Prestação de Cuidados de Enfermagem à Pessoa em Situação CríticaPublication . Figueiredo, Ândrea; Oliveira, Amélia; Marques, InêsO desenvolvimento deste trabalho tem como objetivo refletir sobre a aplicação do consentimento presumido à pessoa em situação crítica. Para tal realizou-se uma análise reflexiva baseada na revisão da literatura e legislação existente. Do direito da pessoa possuir a informação para formar uma vontade livre e esclarecida, decorre o dever de informação dos enfermeiros, estando implícito no Código Deontológico do Enfermeiro o dever de prestar esclarecimentos e informações à pessoa alvo dos cuidados, antes da realização de qualquer intervenção. No entanto, nem sempre a pessoa tem a capacidade para consentir/dissentir, impondo o princípio ético do respeito pela pessoa humana que seja tomada uma resolução no seu interesse. É muitas vezes o caso das situações de urgência/emergência, em que as pessoas se encontram em situação crítica, não podendo dar o seu consentimento, de forma a legitimar as intervenções necessárias das equipas de saúde; aplicando-se nestes contextos os princípios do consentimento presumido.
- Effectiveness of prehospital nursing interventions in stabilizing trauma victimsPublication . Mota, Mauro; Cunha, Madalena; Santos, Eduardo José Ferreira dos; Figueiredo, Ândrea; Silva, Márcio; Campos, Rui; Reis Santos, MargaridaBackground: Trauma is a public health issue with a significant social and economic impact. However, national data on its characterization and the role of nursing in its management is still scarce. Objective: To assess the effectiveness of prehospital nursing interventions in stabilizing trauma victims provided by nurses of Immediate Life Support Ambulances in Portugal. Methodology: Observational, prospective, and descriptive-correlational study. Data were collected by nurses of the Immediate Life Support Ambulances in mainland Portugal, from 01/03/2019 to 30/04/2020, and the Azores, from 01/10/2019 to 30/04/2020. Trauma severity indices were assessed before and after the nursing interventions. Results: This study included 606 cases (79.4% blunt trauma; 40.8% road accidents) reported by 171 nurses. Nurses performed mostly interventions for hemodynamic support (88.9%) and non-pharmacological pain control (90.6%) of trauma victims. The nursing interventions improved the Revised Trauma Score and the Shock Index (p<0.001). Conclusion: Prehospital nursing interventions improve trauma victims’ clinical status
- Implicações Éticas da Aplicação do Protocolo de Paragem Cardio-Respiratória em Suporte Imediato de VidaPublication . Oliveira, Amélia; Figueiredo, ÂndreaAtualmente dispomos de meios de socorro diferenciados que permitem a implementação de manobras de Suporte Avançado de Vida (SAV) ainda no local onde ocorre a situação de paragem cárdio-respiratória (PCR), revelando-se uma mais valia pela sua rapidez, uma vez que as hipóteses de sobrevivência para a pessoa em PCR dependem do tempo de intervenção. Nestas situações, os enfermeiros das ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV) enfrentam frequentemente dilemas éticos e, por esta razão, desenvolvemos este trabalho com o objetivo de refletir sobre os conflitos entre os aspetos éticos e legais, relacionados com a aplicação do Protocolo SIV de PCR, tendo por base a revisão da literatura e legislação existentes e a reflexão sobre o nosso trabalho neste contexto. A Lei no 141/99 de 28 de Agosto, que estabelece os príncipios em que se baseia a verificação da morte refere que é competência de um médico. Este imperativo legal obriga a que os enfermeiros a trabalhar nas ambulâncias SIV, quando se encontram perante situações de PCR, tenham que iniciar manobras de reanimação cárdio-pulmonar com procedimentos de SAV e aguardar a chegada da Viatura Médica de Emergência e Reanimação ou proceder ao transporte para uma unidade de saúde. O compromisso social da Enfermagem é prestar cuidados à pessoa ao longo do ciclo vital. O que acontece com frequência é que nos preocupamos demasiado com a vida e esquecemos que na morte também deve haver a mesma dignidade. No contexto SIV, o enfermeiro vê-se confrotado com a obrigatoriedade de iniciar reanimação, mesmo sabendo que a PCR é irrecuperável, significando um investimento desnecessário e uma violação do direito de morrer com dignidade. A Ética assenta no pressuposto do valor fundamental da vida humana, no entanto, deve evitar-se a obstinação terapêutica e a reanimação não deve ser iniciada nos casos em que esse procedimento se revele fútil. Podemos concluir que os progressos da ciência na área da saúde não têm sido acompanhados por uma adequada atualização da legislação baseada nos príncipios éticos universalmente estabelecidos.
- Medication errors in the pre-hospital: nurses perceptionsPublication . Figueiredo, Ândrea; Madureira Dias, AntónioHalf of the preventable adverse events is a consequence of medication errors (ME), causing more deaths annually than work accidents (OE, 2005).Touted as “gate keepers”, nurses are in a privileged position to detect flaws in the system and guarantee the safety of the patients. However, studies undertaken in this area in Portugal don’t have discussed the pre-hospital, where increasingly the nurse is present.
- Testamento Vital: Reflexão sobre as Implicações na PráticaPublication . Figueiredo, Ândrea; Oliveira, Amélia; Marques, InêsA atualidade e controvérsia inerente ao debate sobre as questões éticas, deontológicas e humanas relacionadas com as directivas antecipadas de vontade (DAV) e o Testamento Vital, estimularam-nos a desenvolver este trabalho, em que pretendemos refletir criticamente sobre a sua aplicação na prática dos cuidados de enfermagem. Para tal realizámos uma análise reflexiva baseada na revisão da literatura e legislação existente. A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, da Assembleia da República, estabelece o regime das DAV em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de Testamento Vital, regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). O Testamento Vital é um documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa que preencha os requisitos cumulativos de capacidade, manifesta antecipadamente a sua vontade no que se refere aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de, por qualquer motivo, se encontrar incapaz de manifestar a sua vontade pessoal. Contudo, a manifestação de uma vontade anterior face ao consentimento em fim de vida, formalizada em documento jurídico, não deve assumir natureza absoluta, uma vez que isso não consideraria a alteração das circunstâncias da vida do declarante e poderia originar um facilitismo da decisão pelo profissional de saúde que se limitaria, em cada situação concreta, a agir apenas com base no texto do documento, sem ter em conta as outras fontes de informação inerentes à decisão clínica e ética em saúde. A formalização da vontade anterior deve respeitar a possibilidade de revogação pela pessoa e assegurar que o profissional de saúde se certifica em cada situação, que a vontade expressa no documento corresponde à atual, agindo no sentido do melhor interesse da pessoa, sempre que as circunstâncias se tenham alterado. As implicações decorrentes da aplicação do diploma em causa na prestação de cuidados de enfermagem são semelhantes às já contempladas. em legislação anterior. Contudo, este diploma vem dar voz ao utente, “empoderando-o” e consciencializando-o para os seus direitos.